A ARAN organizou em Viseu o 3º Encontro do Setor Automóvel. Um dos temas mais importantes debatidos neste evento foi o da defesa das oficinas de chapa e pintura relativamente à pressão das seguradoras.
Perante uma sala cheia de associados, Tânia Mota, Advogada da ARAN, explicou a petição que esta associação lançou recentemente, que visa proteger as oficinas de reparação e os seus clientes (lesados), por práticas menos consensuais das seguradoras.
Diz a ARAN que existe uma necessidade adaptação e revisão da regulamentação referente à regularização dos sinistros automóveis no sentido de equilibrar as relações entre as partes que devem assentar no rigoroso cumprimento das regras legais, quer nacionais quer da UE.
Certos procedimentos das seguradoras, dos seus cal-center´s e gabinetes de peritagem têm sido suscetíveis de desvirtuar o que está previsto na lei, colocando em causa os direitos dos lesados e as regras da sã concorrência do mercado.
Os objetivos desta petição, (que poderá ler também aqui) são os seguintes:
1° – Consagração expressa, em artigo próprio, com a epígrafe “Direito do Lesado à Escolha da Oficina Reparadora”, do direito à livre escolha da oficina pelo lesado ou segurado.
2° – Consagração expressa da obrigação de informação aos lesados pelos serviços de atendimento das seguradoras, do direito de livre escolha da oficina reparadora, do direito à garantia dos serviços prestados, do direito a viatura de substituição, entre outros que possam ser aplicáveis, independentemente da oficina sobre que incida a escolha do segurado ou terceiro lesado.
3º-Afixação em local acessível e visível de informação dirigida aos lesados/consumidores sobre os direitos que lhe assistem no âmbito da reparação dos veículos sinistrados.
4° – Uma vez feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro lesado, deverão observar-se as seguintes regras:
a)- Uniformização de procedimentos, independentemente da oficina sobre que incida a escolha do segurado ou terceiro lesado;
b)- Informar o lesado ou o segurado de todos os seus direitos, sem estabelecer diferenciação consoante a direção efetiva da reparação seja destes ou da companhia seguradora, designadamente, o direito a garantia, a viatura de substituição e/ou outros;
c)- Respeitar de forma rigorosa o princípio da reconstituição natural aquando da decisão sobre o tipo de peças a aplicar nos veículos sinistrados;
d)- Em caso de recurso a peças não originais ou usadas, quando aplicável, deverá ser solicitada aos lesados, antes do início das reparações, autorização por escrito, de forma clara, objetiva e individualizada.
e)- Não condicionar a reparação ao fornecimento de peças por empresas que não sejam livremente escolhidas pela oficina reparadora, bem como a eventuais condições comerciais;
f)- Estabelecer tempos de reparação de acordo com o tempo necessário, e com acordo da oficina reparadora.
g) Respeitar o princípio da livre fixação de preços de serviços;
h)- Estabelecer os termos em que deverão ser realizadas as auditorias ou averiguações às viaturas objeto de reparação;
i)-Não exigir como condição de pagamento a apresentação de faturas de aquisição de peças pela oficina reparadora.
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